Ecossistema de Gestão de Incidentes Regulados

Comunicação de Crises

Enquadramento

A comunicação de crise tem uma dimensão estratégica e uma dimensão jurídica que não podem ser separadas.

Quadro legal

Deveres de comunicação

DestinatárioQuandoRequisitosBase
Titulares dos dadosViolação suscetível de implicar elevado riscoSem demora injustificada; linguagem clara e simples; conteúdo mínimoRGPD, art. 34.º
Público, em substituiçãoComunicação individual com esforço desproporcionadoComunicação pública ou medida semelhante igualmente eficazRGPD, art. 34.º, n.º 3, alínea c)
Assinantes e utilizadoresViolação que os possa afetar negativamenteNatureza da violação, pontos de contacto e medidas recomendadasLei n.º 41/2004, art. 3.º-A
Destinatários dos serviçosIncidente significativo suscetível de os afetar negativamenteSem demora injustificadaRegime Jurídico da Cibersegurança, art. 48.º, n.º 1
Destinatários potencialmente afetadosCiberameaça significativaMedidas ou soluções a adotar e, quando apropriado, a ameaçaRegime Jurídico da Cibersegurança, art. 48.º, n.º 2
PúblicoQuando a autoridade o exijaDivulgação do incidente significativoRegime Jurídico da Cibersegurança, art. 51.º, n.º 2
Linguagem e gratuitidade

A informação aos destinatários dos serviços deve ser prestada de forma gratuita e em linguagem facilmente compreensível (n.º 4 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Cibersegurança).

RGPD, artigo 34.º, n.º 3

Exceções à comunicação aos titulares

  • Aplicação de medidas técnicas e organizativas que tornem os dados incompreensíveis para quem não esteja autorizado, como a cifragem;
  • Adoção de medidas subsequentes que assegurem que o elevado risco já não é suscetível de se concretizar;
  • Esforço desproporcionado, caso em que se procede a uma comunicação pública ou a medida semelhante igualmente eficaz.

Salvaguardas

Limites da comunicação

A comunicação ao público prevista no Regime Jurídico da Cibersegurança não prejudica a cooperação em investigações criminais em curso nem as matérias abrangidas pelos regimes de segredo de justiça e de segredo de Estado (n.º 4 do artigo 51.º). A comunicação de crise deve, por isso, ser validada juridicamente, sobretudo quando exista queixa-crime, investigação ou dados pessoais sensíveis envolvidos.

O que diz nos primeiros minutos fica para sempre

Prepare o plano, as mensagens e os porta-vozes antes de a crise chegar à primeira página.