Comunicação de Crises
Enquadramento
A comunicação de crise tem uma dimensão estratégica e uma dimensão jurídica que não podem ser separadas.
Quadro legal
Deveres de comunicação
| Destinatário | Quando | Requisitos | Base |
|---|---|---|---|
| Titulares dos dados | Violação suscetível de implicar elevado risco | Sem demora injustificada; linguagem clara e simples; conteúdo mínimo | RGPD, art. 34.º |
| Público, em substituição | Comunicação individual com esforço desproporcionado | Comunicação pública ou medida semelhante igualmente eficaz | RGPD, art. 34.º, n.º 3, alínea c) |
| Assinantes e utilizadores | Violação que os possa afetar negativamente | Natureza da violação, pontos de contacto e medidas recomendadas | Lei n.º 41/2004, art. 3.º-A |
| Destinatários dos serviços | Incidente significativo suscetível de os afetar negativamente | Sem demora injustificada | Regime Jurídico da Cibersegurança, art. 48.º, n.º 1 |
| Destinatários potencialmente afetados | Ciberameaça significativa | Medidas ou soluções a adotar e, quando apropriado, a ameaça | Regime Jurídico da Cibersegurança, art. 48.º, n.º 2 |
| Público | Quando a autoridade o exija | Divulgação do incidente significativo | Regime Jurídico da Cibersegurança, art. 51.º, n.º 2 |
A informação aos destinatários dos serviços deve ser prestada de forma gratuita e em linguagem facilmente compreensível (n.º 4 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Cibersegurança).
RGPD, artigo 34.º, n.º 3
Exceções à comunicação aos titulares
- Aplicação de medidas técnicas e organizativas que tornem os dados incompreensíveis para quem não esteja autorizado, como a cifragem;
- Adoção de medidas subsequentes que assegurem que o elevado risco já não é suscetível de se concretizar;
- Esforço desproporcionado, caso em que se procede a uma comunicação pública ou a medida semelhante igualmente eficaz.
Salvaguardas
Limites da comunicação
A comunicação ao público prevista no Regime Jurídico da Cibersegurança não prejudica a cooperação em investigações criminais em curso nem as matérias abrangidas pelos regimes de segredo de justiça e de segredo de Estado (n.º 4 do artigo 51.º). A comunicação de crise deve, por isso, ser validada juridicamente, sobretudo quando exista queixa-crime, investigação ou dados pessoais sensíveis envolvidos.
O que diz nos primeiros minutos fica para sempre
Prepare o plano, as mensagens e os porta-vozes antes de a crise chegar à primeira página.