Ecossistema de Gestão de Incidentes Regulados

Camada transversal · Comunicação de crises

Comunicar em crise: rápido, verdadeiro e coerente com a lei

Planos, mensagens, porta-vozes e informação aos afetados, integrando as comunicações obrigatórias do RGPD, das comunicações eletrónicas e do regime de cibersegurança.

RGPD artigo 34.º Regime Jurídico da Cibersegurança artigos 48.º e 51.º Linguagem clara
TitularesAssinantesUtilizadoresPúblicoImprensaEquipas

Comunicações obrigatórias

Quem tem de ser informado

Para além das autoridades, a lei impõe deveres de comunicação a quem é afetado, com critérios e requisitos de linguagem próprios.

Titulares dos dados

Em caso de elevado risco, sem demora injustificada e em linguagem clara e simples (artigo 34.º do RGPD).

Assinantes e utilizadores

Quando a violação os possa afetar negativamente (n.º 2 do artigo 3.º-A da Lei n.º 41/2004).

Destinatários dos serviços

Incidentes significativos e ciberameaças, de forma gratuita e compreensível (artigo 48.º do Regime Jurídico da Cibersegurança).

Público

Quando a autoridade o exija, por necessidade de esclarecimento ou interesse público (n.º 2 do artigo 51.º do Regime Jurídico da Cibersegurança).

Princípios

Três regras para a primeira hora

Ocupar o espaço antes do rumor
Rapidez

Uma declaração inicial breve e verdadeira é melhor do que um silêncio que outros preenchem.

Uma verdade, vários públicos
Coerência

A mensagem pública não pode contradizer o que foi notificado às autoridades nem o que foi comunicado aos afetados.

Dizer o que as pessoas devem fazer
Utilidade

A lei exige informação útil aos afetados: riscos prováveis e medidas que podem adotar.

Consequências

O custo de comunicar mal

Contraordenação

O incumprimento do dever de informar o titular é contraordenação grave na Lei n.º 58/2019 e o incumprimento do artigo 48.º do Regime Jurídico da Cibersegurança é contraordenação muito grave.

Reputação

Mensagens tardias, vagas ou contraditórias transformam um incidente técnico numa crise de confiança.

Investigação

A informação ao público não pode prejudicar investigações criminais nem regimes de segredo (n.º 4 do artigo 51.º do Regime Jurídico da Cibersegurança).

O que diz nos primeiros minutos fica para sempre

Prepare o plano, as mensagens e os porta-vozes antes de a crise chegar à primeira página.